Período: Dezembro/2024 | ||||||
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Há pouco menos de um mês para o término do prazo de envio do SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital - ECD) para empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; muitos profissionais ainda têm dúvidas quanto a quais livros devem ser submetidos ao fisco, e como será a forma de envio dos lançamentos contábeis: sintéticos ou analíticos.
O questionamento abaixo representa a dúvida de muita gente. Tentarei esclarecer um pouco sobre o ponto; entretanto, ainda há alguma polêmica com relação ao tema.
[Leitor] “Alguns lançamentos contábeis são realizados em termos sintéticos, como por exemplo a folha de pagamento, depreciações do ativo fixo ou mesmo dos impostos (ICMS/IPI) das notas fiscais. Normalmente eles são contabilizados de forma resumida e nem possuem ‘livro auxiliar’ que demonstre esse valores. Há algum problema em se continuar a escriturar desta forma?”
Resposta
Essa é uma questão que merece a investigação detalhada. Há margem para duas interpretações:
1) Bastaria entregar o Livro Diário Geral eletrônico (livro “G”) e manter o detalhamento dos fatos contábeis em livros auxiliares em papel. Por exemplo relatórios de folha de pagamentos.
2) O contribuinte deveria entregar o Livro Diário com Escrituração Resumida (livro “R”), além do Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida (livro “A”) e/ou Razão Auxiliar (”Z” - Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituração). Por exemplo, detalhanto os dados de folha de pagamentos no livro “Z”.
Os argumentos de quem defende a primeira hipótese estão baseados na prática contábil cotidiana das empresas. Os relatórios com detalhes de folha de pagamentos, por exemplo, não são autenticados e somente são entregues às autoridades fiscais quando expressamente solicitados.
Para os defensores da segunda hipótese, o fato da Escrituração Contábil Digital fornecer um leiaute parametrizável já é, por si só, uma solicitação para envio dos detalhes que deram origem à movimentação contábil resumida.
Além do que está publicado pela Receita Federal (RFB), há visões diferentes, conforme alguns profissionais que consultei.
Entretanto, é preciso ter em mente que o SPED não modifica o Código Civil, a legislação comercial, muito menos as normas contábeis.
I) Primeiramente é bom lembrar que, entre as premissas fundamentais do projeto SPED, há a seguinte:
“Mínima interferência no ambiente do contribuinte;”
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/premissas.htm
II) Especificamente sobre o tema, consta no Portal do SPED Contábil da RFB o seguinte:
“Quais os livros abrangidos pela Escrituração Contábil Digital - ECD?
Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil, em suas diversas formas. O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único. Cabe ao PVA mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração:
* Diário Geral;
* Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
* Diário Auxiliar;
* Razão Auxiliar;
* Livro de Balancetes Diários e Balanços.
Estas formas de escrituração decorrem de disposições do Código Civil:
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é classificado, no Sped, como G - Livro Diário (completo, sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B).
O Código Civil traz, também, duas as exceções. A primeira delas diz respeito à utilização de lançamentos, no Diário, por totais:
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
Temos, assim, mais três tipos de livro:
* R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar)
É o livro Diário que contêm escrituração resumida, nos termos do § 1º do art. 1.184 acima transcrito. Ele obriga à existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros G e B.
* A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida
É o livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art. 1.184 acima mencionado, contendo os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida
* Z – Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituração)
O art. 1.183 determina que a escrituração será feita em forma contábil. As formas contábeis são: razão e diário. Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro Diário Auxiliar não se mostrar adequado. É uma ‘tabela’ onde o titular da escrituração define cada coluna e seu conteúdo.
O Art. 1.185 dispõe: ‘O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.’ Tem-se, assim, a segunda exceção:
* B - Livro Balancetes Diários e Balanços
Somente o Banco Central regulamentou a utilização deste livro e, via de regra, só é encontrado em instituições financeiras. O Sped não obsta a utilização concomitante do livro ‘Balancetes Diários e Balanços’ e de livros auxiliares.
Para maiores esclarecimentos, consulte o leiaute:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/AnexoUnicoINRFB777.doc“
III) Consultei a equipe do SPED da RFB e a resposta foi clara: “a ECD não alterou as regras de contabilização”.
IV) Consultei três amigos contadores e as respostas foram:
[Paulo Consentino, atual presidente do CRC/MG] “Qualquer lançamento - conta - pode ser feita pelos valores totais, ou mensais, mas deverá, obrigatoriamente, haver LIVRO AUXILIAR que discrimine aqueles valores. Este livro deverá ter as mesmas características do LIVRO GERAL. Isto não muda nada em relação à ESCRITURAÇÃO DIGITAL.”
[Lafayette Vilela, diretor da Previsa Contabilidade] “Deveríamos pedir mais detalhes do que a pessoa entende como sintético. Veja bem: pode entender como sintético lançar na contabilidade o total dos proventos e descontos de todos funcionários e não há necessidade de ter livro auxiliar e é uma forma sintética de lançar, concorda? Outro ponto é a depreciação contabilizada por conta e não bem a bem, é uma forma sintética que não precisa de diário auxiliar, basta o controle a parte. Já para os impostos incidentes sobre vendas o lançamento contábil quando é um só tem como lastro o livro fiscal, este é o livro auxiliar a que o Código Civil faz referência.
Todas estas 3 formas citadas tem relatórios analíticos fora da contabilidade, seja salário por salário, bem por bem ou débito por débito de ICMS ou IPI. Assim, eu continuaria com a forma adotada sem livro auxiliar.”
[Marcelo Carvalho, auditor] Segundo Carvalho, a manutenção dos registros detalhados que deram origem aos movimentos contábeis resumidos não ferem os princípios de auditoria. Para ele, a guarda de relatórios, mesmo que em papel, são suficientes para análise e auditoria contábil. Ele ainda acredita que a Receita Federal deveria esclarecer expressamente a obrigatoriedade ou não da apresentação dos relatórios analíticos que deram origem aos lançamentos resumidos através da ECD.
Como é de se notar, esse tema ainda será alvo de muitos debates, mas certamente que irá ganhar é o Brasil.
Enviei uma consulta ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), contudo ainda não obtive resposta.
Há pouco menos de um mês para o término do prazo de envio do SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital - ECD) para empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; muitos profissionais ainda têm dúvidas quanto a quais livros devem ser submetidos ao fisco, e como será a forma de envio dos lançamentos contábeis: sintéticos ou analíticos.
O questionamento abaixo representa a dúvida de muita gente. Tentarei esclarecer um pouco sobre o ponto; entretanto, ainda há alguma polêmica com relação ao tema.
[Leitor] “Alguns lançamentos contábeis são realizados em termos sintéticos, como por exemplo a folha de pagamento, depreciações do ativo fixo ou mesmo dos impostos (ICMS/IPI) das notas fiscais. Normalmente eles são contabilizados de forma resumida e nem possuem ‘livro auxiliar’ que demonstre esse valores. Há algum problema em se continuar a escriturar desta forma?”
Resposta
Essa é uma questão que merece a investigação detalhada. Há margem para duas interpretações:
1) Bastaria entregar o Livro Diário Geral eletrônico (livro “G”) e manter o detalhamento dos fatos contábeis em livros auxiliares em papel. Por exemplo relatórios de folha de pagamentos.
2) O contribuinte deveria entregar o Livro Diário com Escrituração Resumida (livro “R”), além do Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida (livro “A”) e/ou Razão Auxiliar (”Z” - Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituração). Por exemplo, detalhanto os dados de folha de pagamentos no livro “Z”.
Os argumentos de quem defende a primeira hipótese estão baseados na prática contábil cotidiana das empresas. Os relatórios com detalhes de folha de pagamentos, por exemplo, não são autenticados e somente são entregues às autoridades fiscais quando expressamente solicitados.
Para os defensores da segunda hipótese, o fato da Escrituração Contábil Digital fornecer um leiaute parametrizável já é, por si só, uma solicitação para envio dos detalhes que deram origem à movimentação contábil resumida.
Além do que está publicado pela Receita Federal (RFB), há visões diferentes, conforme alguns profissionais que consultei.
Entretanto, é preciso ter em mente que o SPED não modifica o Código Civil, a legislação comercial, muito menos as normas contábeis.
I) Primeiramente é bom lembrar que, entre as premissas fundamentais do projeto SPED, há a seguinte:
“Mínima interferência no ambiente do contribuinte;”
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/premissas.htm
II) Especificamente sobre o tema, consta no Portal do SPED Contábil da RFB o seguinte:
“Quais os livros abrangidos pela Escrituração Contábil Digital - ECD?
Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil, em suas diversas formas. O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único. Cabe ao PVA mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração:
* Diário Geral;
* Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
* Diário Auxiliar;
* Razão Auxiliar;
* Livro de Balancetes Diários e Balanços.
Estas formas de escrituração decorrem de disposições do Código Civil:
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é classificado, no Sped, como G - Livro Diário (completo, sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B).
O Código Civil traz, também, duas as exceções. A primeira delas diz respeito à utilização de lançamentos, no Diário, por totais:
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
Temos, assim, mais três tipos de livro:
* R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar)
É o livro Diário que contêm escrituração resumida, nos termos do § 1º do art. 1.184 acima transcrito. Ele obriga à existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros G e B.
* A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida
É o livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art. 1.184 acima mencionado, contendo os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida
* Z – Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituração)
O art. 1.183 determina que a escrituração será feita em forma contábil. As formas contábeis são: razão e diário. Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro Diário Auxiliar não se mostrar adequado. É uma ‘tabela’ onde o titular da escrituração define cada coluna e seu conteúdo.
O Art. 1.185 dispõe: ‘O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.’ Tem-se, assim, a segunda exceção:
* B - Livro Balancetes Diários e Balanços
Somente o Banco Central regulamentou a utilização deste livro e, via de regra, só é encontrado em instituições financeiras. O Sped não obsta a utilização concomitante do livro ‘Balancetes Diários e Balanços’ e de livros auxiliares.
Para maiores esclarecimentos, consulte o leiaute:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/AnexoUnicoINRFB777.doc“
III) Consultei a equipe do SPED da RFB e a resposta foi clara: “a ECD não alterou as regras de contabilização”.
IV) Consultei três amigos contadores e as respostas foram:
[Paulo Consentino, atual presidente do CRC/MG] “Qualquer lançamento - conta - pode ser feita pelos valores totais, ou mensais, mas deverá, obrigatoriamente, haver LIVRO AUXILIAR que discrimine aqueles valores. Este livro deverá ter as mesmas características do LIVRO GERAL. Isto não muda nada em relação à ESCRITURAÇÃO DIGITAL.”
[Lafayette Vilela, diretor da Previsa Contabilidade] “Deveríamos pedir mais detalhes do que a pessoa entende como sintético. Veja bem: pode entender como sintético lançar na contabilidade o total dos proventos e descontos de todos funcionários e não há necessidade de ter livro auxiliar e é uma forma sintética de lançar, concorda? Outro ponto é a depreciação contabilizada por conta e não bem a bem, é uma forma sintética que não precisa de diário auxiliar, basta o controle a parte. Já para os impostos incidentes sobre vendas o lançamento contábil quando é um só tem como lastro o livro fiscal, este é o livro auxiliar a que o Código Civil faz referência.
Todas estas 3 formas citadas tem relatórios analíticos fora da contabilidade, seja salário por salário, bem por bem ou débito por débito de ICMS ou IPI. Assim, eu continuaria com a forma adotada sem livro auxiliar.”
[Marcelo Carvalho, auditor] Segundo Carvalho, a manutenção dos registros detalhados que deram origem aos movimentos contábeis resumidos não ferem os princípios de auditoria. Para ele, a guarda de relatórios, mesmo que em papel, são suficientes para análise e auditoria contábil. Ele ainda acredita que a Receita Federal deveria esclarecer expressamente a obrigatoriedade ou não da apresentação dos relatórios analíticos que deram origem aos lançamentos resumidos através da ECD.
Como é de se notar, esse tema ainda será alvo de muitos debates, mas certamente que irá ganhar é o Brasil.
Enviei uma consulta ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), contudo ainda não obtive resposta.
Período: Dezembro/2024 | ||||||
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Atualizado em: 20/12/2024 20:59 |