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O planejamento empresarial tem como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visando obter economia de impostos, através da adoção de procedimentos estritamente dentro dos ditames legais.
Tendo como fator de análise o tributo, o planejamento tributário visa identificar e projetar os atos e fatos tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, nos limites traçados no campo da licitude.
Com efeito, o planejamento tributário comporta uma infinidade de formas para se alcançar à economia de impostos, como por exemplo: o emprego de meios administrativos próprios, a reorganização contábil e reestruturação societária, a utilização de mecanismos fazendários de elisão induzida ou permitida, o aproveitamento de incentivos fiscais, o pagamento de juros sobre o capital ou sobre o lançamento de debêntures no lugar de dividendos ou lucros distribuídos e o arrendamento mercantil substituindo a compra de bens para o Ativo Imobilizado, dentre outros.
Com o emprego de um eficaz planejamento tributário, é possível eliminar ou postergar a ocorrência do fato gerador da obrigação e reduzir o montante do imposto devido, evitando, sempre que possível, os procedimentos mais onerosos do ponto de vista fiscal e financeiro, especialmente considerando-se as mais recentes modificações que impactaram substancialmente os sistemas organizacionais das empresas, quais sejam:
- Previsão da não cumulatividade do PIS e da COFINS, para as pessoas jurídicas optantes do Lucro Real;
- Lei do Super Simples que, embora com a finalidade simplificar e garantir uma carga tributável compatível às pequenas e médias empresas, em muitas situações onerou ainda mais as atividades dos destinatários da norma;
- Legislações que dispuseram sobre a Nota Fiscal Eletrônica e o Sistema Público de Escrituração Digital, instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações;
- Lei nº 11.727 de 23/06/2008 e Medidas Provisórias (436/08 e 428/08), que trataram, dentre outros temas: do crédito acelerado de PIS/COFINS para Máquinas e Equipamentos; da suspensão de PIS/COFINS nos Fretes contratados por Exportadores; da alteração dos incentivos de IRPJ e CSLL à inovação tecnológica; dos créditos de CSLL sobre depreciação contábil de bens, da depreciação acelerada para fabricantes de veículos, autopeças e bens de capital, da redução da contribuição previdenciária para os exportadores de tecnologia da informação; da CSLL das Instituições Financeiras; e do diferimento das despesas financeiras com empréstimos contraídos para financiar investimentos em sociedades controladas.
Pela pequena amostra dos exemplos citados, observa-se que não é mais suficiente, para a continuidade segura e estável da atividade negocial, a discussão da matéria tributária exclusivamente com o manuseio do Código Tributário Nacional, de uma determinada lei ou de uma situação fática isolada da empresa, pois a complexidade e a dinâmica envolvida nessa relação jurídica, já não mais permitem tal postura.
Assim, no intuito de eliminar ou postergar a ocorrência do fato gerador, o contribuinte age de forma preventiva evitando a ocorrência do fato gerador da obrigação, ou procede legalmente, de tal forma a retardar o momento de sua caracterização para que coincida com aquele que seja mais adequado ou, no mínimo menos inadequado, frente às suas disponibilidades. Um exemplo de procedimento para evitar a ocorrência do fato gerador é a situação em que uma empresa, tendo oportunidade de vender seus estoques de produtos industrializados no mercado interno, ou para o mercado externo por preços aparentemente equivalentes, opta em atender ao mercado externo. Com isso impediu a ocorrência de fato gerador do IPI e do ICMS, visto que ambos os impostos não incidem nas exportações para o exterior, contudo incidem nas vendas para o mercado interno.
Já um exemplo de como postergar licitamente a ocorrência do fato gerador de um imposto é o caso de fornecedor que recebe um pedido no final do mês e ao invés de emitir a nota fiscal imediatamente deixa para emiti-la no início do mês seguinte, postergando com isso o recolhimento dos tributos incidentes na venda, em um mês e não infringindo nenhuma norma legal.
E, por fim, se o intuito for reduzir o imposto devido, o contribuinte que, tendo a opção de apurar o IRPJ pelo lucro presumido, pelo lucro real, ou enquadrar-se no Sistema Simplificado de Recolhimento de Tributos Federais – SIMPLES, analisa detalhadamente a situação e depois decide pela sistemática que representa o menor desembolso.
Desta maneira, provida de um eficaz planejamento tributária, a empresa pode evitar valer-se de certos ilícitos, que prejudicariam terceiros ou enganariam o fisco.
Portanto, a boa dinâmica fiscal de uma empresa, através da sua salutar relação com o Fisco, pode ser alcançada com um eficaz planejamento tributário, relacionado à lucratividade e à rentabilidade proporcionada pela possível redução de impostos.
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Atualizado em: 20/12/2024 20:59 |