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Nenhuma lei consegue disciplinar integralmente todas as questões que possam surgir no caso concreto. Para os pontos obscuros das leis, muitas vezes é necessária a pesquisa por princípios que as norteiam ou, ainda, inferir qual o direito que se pretendeu proteger. É o que acontece com a Lei nº 11.638, de 2007, alterada pela Medida Provisória nº 449, que trouxe mudanças à Lei das S.A. no tocante à sua observância por parte das sociedades limitadas.
O enfrentamento das questões de como e em que as alterações promovidas na Lei das S.A. - a Lei nº 6.404, de 1976 - devem ser aplicadas às sociedades limitadas pressupõe a identificação da proteção jurídica acima mencionada. De nossa parte, entendemos que, de maneira geral, são três os bens jurídicos protegidos pela Lei nº 11.638, a saber: direitos dos acionistas, especialmente em uma época da atividade empresarial em que a direção das corporações não mais está concentrada nos fundadores ou seus herdeiros, mas de profissionais contratados; direito da comunidade impactada pelo desenvolvimento da atividade empresarial, no sentido de que aquelas empresas que mais influenciam a vida dessas comunidades sejam obrigadas a agir com transparência e dar a conhecer sua situação econômico-financeira; e direito dos sócios, mesmo em sociedades limitadas, no caso de haver qualquer tipo de adversidade entre eles, tendo em vista a gradual perda de importância da chamada "affectio societatis", já que os empreendedores estão mais interessados nos resultados de uma parceria (sociedade) do que na familiaridade do seu relacionamento com o parceiro (sócio). À exceção do primeiro direito identificado (direito dos acionistas), os demais são relevantes para determinar a aplicação ou não dos dispositivos trazidos pela Lei nº 11.638 às sociedades limitadas.
De várias questões da nova disciplina contábil que atingem essas sociedades, é conveniente destacarmos duas, que estão sendo ou podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário, quais sejam: a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras por parte das sociedades limitadas de grande porte; e a destinação do saldo de lucros acumulados.
Em primeiro lugar, quando o artigo 3º da Lei nº 11.638 determinou que as sociedades limitadas consideradas de grande porte devem respeitar a Lei das S.A. no que diz respeito às demonstrações financeiras e à auditoria independente, surgiu a dúvida se a mesma observância se estendia à publicação dessas mesmas demonstrações; depois, com a revogação da conta "lucros acumulados", há dúvida também no fato de se as sociedades limitadas devem seguir as mesmas regras de destinação desses lucros aplicáveis às sociedades por ações. Ambas as questões podem ser resolvidas à luz do pressuposto de definição do bem jurídico protegido, apresentada no parágrafo anterior.
No caso das empresas de grande porte, com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, quer tenham muitos sócios ou apenas dois, sendo um com participação quase exclusiva (por exemplo, 99,99% do capital social), entendemos que a observância da Lei nº 6.404 inclui a necessidade de publicação das demonstrações financeiras. É sabido que essas empresas não têm, em princípio, necessidade de serem transparentes com seus sócios, primeiros usuários da contabilidade, pois eles são conhecidos - não são acionistas de uma sociedade anônima - e, de uma forma ou de outra, mantêm o controle sobre a administração, ainda que profissionalizada. Ocorre que, por outro lado, dados a dimensão dessas empresas e o impacto social que elas representam, há um usuário importantíssimo de suas demonstrações contábeis que não necessariamente mantém relação direta com ela, como ocorre, por exemplo, com os sócios e com o poder público: trata-se da comunidade em que essas empresas estão inseridas. Portanto, as empresas de grande porte devem agir com transparência perante essas comunidades locais, como medida de sua responsabilidade social, o que implica a obrigatoriedade em publicar suas demonstrações financeiras.
Com respeito à manutenção dos lucros acumulados ou a sua destinação obrigatória como integralização de capital ou distribuição como dividendos, a adoção da Lei nº 11.638, alterada pela Medida Provisória nº 449, será resolvida caso a caso, isto é, em função da relação existente entre os sócios - mesmo com o item 115 da Orientação nº 2 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Entendemos que, se em uma sociedade limitada, ainda que caracterizada como de grande porte, há total harmonia entre os sócios, de modo que a decisão de reter os lucros acumulados, seja por qual motivo for (reinvestimento, reserva para eventuais efeitos da crise econômica etc.) não cause disputa entre eles, não há que ser seguida a exigência legal de extinção da conta "lucros acumulados", pois os direitos dos sócios à decisão sobre os lucros e à distribuição de dividendos estão protegidos, em especial se houver deliberação assinada por sócios que detenham a totalidade do capital social. Ao contrário, se mesmo em uma sociedade limitada, ainda que de apenas dois sócios, houver, por parte de um deles, especialmente o minoritário, expectativa no recebimento de dividendos, a reunião deles deverá decidir sobre a destinação da conta "lucros acumulados", sendo tal conta extinta quando do encerramento do balanço.
Edison C. Fernandes é advogado e sócio do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados
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