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No dia 09 de fevereiro de 2009, completam-se 4 anos da promulgação da Lei .11.101, que passou a viger após 120 dias, alterando significativamente os mecanismos e procedimentos para recuperação de empresas no Brasil, seguindo o modelo do capítulo 11 do Código Unificado de Leis dos Estados Unidos da América, visando permitir que empresas em dificuldades momentânea de capital para adimplir seus compromissos possam reestruturar seus débitos através de um plano de pagamentos, que pode ser negociado diretamente com credores, caso da recuperação extrajudicial ou submetido à procedimento judicial, caso da chamada recuperação judicial.
Após estes quase 4 anos de vigência da lei, ainda é cedo para se fazer uma avaliação completa de seus efeitos, mas, neste cenário de crise mundial, já é possível perceber que os mecanismos criados em 2005 estão tendo e, ao que tudo indica, infelizmente terão utilização cada vez mais frequente no ano corrente. Neste sentido, estudos recentemente publicados registram que os pedidos de recuperação judicial tiveram, no Estado de São Paulo, no mês de janeiro de 2009 o impressionante aumento de quase 300 % relacionados ao mesmo período do ano anterior.
A lei obviamente não é perfeita, mas trouxe avanços significativos em relação a anterior, que privilegiava, ainda que não expressamente e em certa medida, o crédito, mesmo que, muitas vezes, em total detrimento da atividade produtiva e dos seus reflexos na economia. Neste aspecto, a lei que atualmente vige em nosso país tem o mérito de permitir mecanismos de reorganização da atividade empresarial quando verificada e comprovada a viabilidade econômica da empresa, assim considerada “recuperável”, preservando assim o interesse social. Por empresa recuperável deve-se entender, como nas legislações internacionais modernas, aquelas cujo processo de recuperação é menos custoso do que uma eficiente liquidação. Se a recuperação da empresa demandar demasiado sacrifício público e de credores, esta deve ser desconsiderada e uma eficiente liquidação levada a cabo, minimizando os danos da atividade mal sucedida.
Neste sentido, o artigo 47 da lei em questão define a recuperação judicial como o instrumento jurídico que “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Nota-se nesta definição uma inegável mudança de orientação legislativa, posto que na vigência da lei anterior, a mera impontualidade, ou seja, o eventual atraso no pagamento de débito líquido e certo constante de título executivo, por si, caracterizava motivo suficiente para que fosse requerida a falência da empresa, independente do valor do crédito e do patrimônio da empresa.
Pela sistemática da lei de 2005, deve ser considerada a viabilidade econômica e financeira da empresa e não apenas a pontualidade de seus pagamentos, mas estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Dentre os mecanismos expressamente admitidos em lei para recuperação judicial destacam-se a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; a possibilidade de cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações e alteração de controle societário, respeitados os direitos dos sócios; alterações nos órgãos de administração da empresa, inclusive com a concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; transferência de estabelecimentos, inclusive a sociedade constituída por empregados; possibilidade de redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; venda de bens; dação em pagamento; novação de dívidas, entre outros.
O pedido de recuperação judicial deve ser apresentado ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor e deve conter, entre outros elementos uma exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; as demonstrações contábeis (balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção) relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido; uma relação nominal completa e detalhada dos credores; lista detalhada dos empregados; a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; os extratos atualizados das contas bancárias do devedor; certidões dos cartórios de protestos; e uma relação de todas as ações judiciais contra a empresa.
Uma vez checada a boa ordem dos documentos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato nomeará o administrador judicial e ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor. A partir da publicação do deferimento da recuperação judicial, a empresa deverá apresentar, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de lhe ser declarada a falência.
O plano de recuperação de empresas deve ser feito com responsabilidade, profissionalismo e competência, que permita a verificação de uma real e possível recuperação da atividade econômica e da importância da empresa no seu mercado de atuação, pois o deferimento de tal pedido não pode ser encarado como caridade estatal, mas sim como ato de responsabilidade pública observada a função social da empresa e o bem estar social.
(Alexandre L. Ribeiro do Valle, advogado especialista em Direito Societário, sócio responsável pelo setor empresarial e de desenvolvimento de negócios de Valle, Moura & Leal - VML Advogados.)
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