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Caso Madoff e Controle da Informação

*Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá Pode passar de 50 bilhões de dólares a fraude financeira que Bernardo Madoff aplicou nos Estados Unidos com expressivos reflexos na França e Espanha, segundo noticia divulgada recentemente pela imprensa internacional, e, no Brasil, pela Folha de São Paulo, Gazeta Mercantil, Internet e outros veículos. Segundo o difundido Madoff foi assessor em regulamentação de mercados da Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (SEC) e exerceu influência como doador em campanhas políticas. Noticiou-se ainda sobre favorecimentos quanto ao afrouxamento de fiscalização governamental nos Fundos que geria. Em setembro de 2006 Madoff inscreveu-se na Comissão de Valores Mobiliários (SEC) e em apenas três anos de atuação como registrado conseguiu aplicar um mega calote. Oportuno, pois, é refletir sobre como é possível crer em matéria estadunidense relativa a normas, auditores, órgãos de controle face a tal evento, sem estabelecer restrições pertinentes. De que valeram as “governanças corporativas”, a tão propalada excelência dos “padrões internacionais de informação contábil”, para fazer frente a um mega calote? Não se tratou de pequena empresa, nem de alguns milhares de dólares, mas, de “bilhões de dólares”, envolvendo grandes empresas. É licito questionar, como o fez o professor Elenito Dias da Costa em recente publicação na revista de órgão oficial dos Contadores de Portugal (CTOC - Revista nº. 104 de novembro de 2008) onde está a superioridade da dita cultura contábil norte americana, como estão eles ensinando nas tão propaladas universidades de negócios e de Contabilidade, como agem os tão conhecidos auditores transnacionais, se não conseguiram deter tão vultoso caso de fraude? Como se infere pela manchete da publicação da Gazeta Mercantil de São Paulo, de 17 de dezembro, a raiz do erro está nos defeitos das regras ou procedimentos normativos de controle; bem expressiva é a referida: “Sem regulação mais firme, fraude Madoff se repetirá”. Não é preciso muito esforço, pois, para concluir que fraudes ocorrem porque normas compulsórias incompetentes não oferecem meios para garantir a fidelidade da evidência das situações, mas, sim, asseguram a manipulação de resultados e a ocultação da realidade objetiva. Se a subjetividade que enseja a norma dita internacional impera, através do impropriamente chamado “Justo Valor”, é óbvio que cada um fará de suas demonstrações o que desejar. Ainda que gerando comprovação, por propalado, um valor de mercado pode ser fabricado artificialmente através de insistente propaganda bem paga; o caso ENRON, por exemplo, é prova inequívoca disso e de que o sistema está errado, facilitando a geração de um “falso valor”. É natural que alguém comprometido com o esquema defenda a liberalidade concedida, mas, não o é que um entendido em Contabilidade possa conscientemente fazê-lo. O caso Madoff é contundente; segundo a imprensa (Gazeta Mercantil de São Paulo de 17/12/2008) esse senhor confessou abertamente que praticava a fraude, alegando que pagou investidores “com um dinheiro que não existia”. Foi usado, na maquinação, esquema similar ao da década de 20, no caso Ponzi, mas, dessa vez de forma sofisticada, apoiado por um regime de uso normativo, amparado por auditoria. Tem plena razão, portanto, o editado na imprensa: ou se mudam as regras para outras de maior qualidade ou as crises se repetirão sempre. *Autor: Antônio Lopes de Sá www.lopesdesa.com.br Contato: lopessa.bhz@terra.com.br Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.

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