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Obrigatoriedade restrita na adoção das normas contábeis ditas internacionais

*Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá As Normas ditas Internacionais de Contabilidade somente são obrigatórias no Brasil para as sociedades por ações de capital aberto. O poder executivo atinou para o absurdo que seria impor pela lei de forma geral o que não respeita a lei e nem se importa com a ciência, esta que é a defensora da realidade objetiva. O risco ficou com as demonstrações das sociedades “abertas” e com as demais que optarem (é optativo, não obrigatório para todas as demais). Em artigos que sucessivamente produzi fiz ver que nossa nação não deveria deixar-se submeter a uma entidade particular que em seus “conceitos básicos” estabeleceu que as suas normas acima do legislado se encontravam, abrindo portas ao subjetivismo. Por quase um ano fui voz praticamente isolada nesse alerta, enquanto publicidade intensa nos jornais pregou (como ainda prega) maravilhas sobre a “nova Contabilidade” (que de novo só tinha a subversão de importantes conceitos e uma sofisticação injustificada para tornar obscuro o que é claro e sobrepor o subjetivo ao objetivo). A realidade veio, entretanto, embora com os seus aspectos duros, comprovar a justiça de minhas advertências sobre a falsidade a que estavam sujeitos os balanços normatizados. A má qualidade da informação contábil dimanada das normas mostrou-se como uma das responsáveis para que mentiras se escondessem nas demonstrações enquanto a crise financeira se desenhava, segundo textos que a imprensa européia editou e as advertências feitas no IX Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino, na primeira metade deste ano de 2008. Nós, os intelectuais que alertávamos para a “realidade objetiva” que a ciência contábil defende, chegamos a ser taxados de “intransigentes”, mas, a crise financeira terminou por justificar a razão que alimentou nossa advertência. Jamais, como amante da ciência, um intelectual pode ser intransigente, pois, isso seria defeito grave; o que na realidade se encontra no relato da vida dos pensadores dos diversos ramos do conhecimento humano é a ansiedade por ver a verdade triunfar sobre o embuste. Não somos nós os intransigentes, mas, sim as normas referidas que são “transigentes demais”; assim inclusive afirmei para um público de milhares de colegas em pronunciamento que fiz em maio último na Comunidade Européia, respondendo ao insulto injustamente imputado aos intelectuais da Contabilidade, nos quais se incluem Zeff, Briloff, Koliver, Nepomuceno, Fernandes Ferreira, Cravo, Kanitz, Azevedo, Carqueja, Zappa Hoog, Albuquerque e tantos outros; ou seja, esses que se manifestaram com honestidade sobre a falsidade que as demonstrações contábeis causam como prejuízo social e a influência das normas ditas internacionais nesse episódio. Todavia, não há dúvida que a “tríplice aliança” (especuladores, entidades de classe contábil e auditores transnacionais) que Nepomuceno acusa em sua obra Teoria da Contabilidade como fatores de pressão para a imposição das Normas aludidas, certamente ainda prosseguirá em seu curso; tal contramão da história tenderá a existir mesmo diante do clamor do mundo moderno; refiro-me aos reclamos do Presidente da Assembléia da Comunidade Européia sobre o ser preciso mudar o modelo, ou seja, substituir o da especulação por aquele do empreendedorismo. Ocorra o que ocorrer, todavia, já é um “sinal de bom senso” o limite da obrigatoriedade fixado; soa como um parcial reconhecimento de que é altamente desmoralizante para uma cultura a submissão incondicional, a cessão do espaço da soberania de uma nação a uma entidade particular alienígena, em assunto de tão relevante importância como é o de natureza contábil. Falacioso é afirmar que as tais normas ditas internacionais sejam uma “nova Contabilidade”. Uma simples análise da bibliografia contábil desde o século XIX comprova que nada de substancial como novo se introduziu com as normas, a não ser a subversão de conceitos de uma realidade, implantando a metodologia da “alternativa”, do “subjetivo”, do que conduz em muitos casos a relevantes falsidades informativas. Limitou-se em nossa legislação o que nela jamais deveria ter sido incluído sequer parcialmente. *Autor: Antônio Lopes de Sá www.lopesdesa.com.br Contato: lopessa.bhz@terra.com.br Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.

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Atualizado em: 22/12/2024 21:10