*Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá
Em Contabilidade “Intangível” é a qualidade de ausência de representação física de um componente do patrimônio face à função por este exeqüível.
Tal conceito científico é tradicional e assim foi acolhido pelos mais expressivos intelectuais da Contabilidade no século XX (basta citar Gino Zappa e outros, obra referida na bibliografia, página 84).
A classificação patrimonial do Ativo que a Lei 11.638 de fins de 2007 veio somente agora distinguir, surgida como “inovação modificadora” já era lecionada há trinta anos em minha obra “Aspectos Contábil da Nova Lei das Sociedades por Ações”, edição Atlas (1978); o tema, todavia, já estava definido em doutrina contábil há mais de seis décadas, constava de Planos Oficiais de contas na primeira metade do século XX na Alemanha (Plano Goëring) e França e já havia merecido considerações práticas há quase um século quanto ao Aviamento face à estrutura patrimonial (como na obra de Bellini, citada na bibliografia, página 69).
Conceito clássico, consolidado, realista, o denominado “Intangível” é atribuível ao componente patrimonial que não possui representação física compatível com a função que desempenha como utilidade no patrimônio de um empreendimento.
A questão funcional do elemento patrimonial não está, pois, racionalmente, dentro da realidade objetiva, condicionada ao que é “legal”, mas, sim, à “capacidade de suprir a necessidade”, rendendo utilidade; o aspecto de “direito”, na cultura contábil foi o abraçado equivocadamente na antiguidade quando procuraram estabelecer nos fins da idade média os primeiros conceitos, assim como no século XIX as primeiras doutrinas personalistas; agora, portanto, ressurge o apelo conceitual à equivocada e pretérita ótica “personalista”, como rótulo de “inovação”, nas ditas Normas Internacionais de Contabilidade (acolhida no Brasil pela Deliberação CVM Nº 553, de 12 de novembro de 2008, aprovando o CPC 04, este fiel à NIC 38 do IASB); em razão disso os que desconhecem a literatura contábil e a sua história referem-se ao retorno aludido como “modificação inovadora” o que na realidade é apenas reminiscência do arcaico regime, provado como falacioso em doutrina.
Em ciência contábil a questão da realidade objetiva que uma conceituação deve traduzir (esta que gera definições) não está no elemento Intangível poder ser vendido ou não, transferível ou não, lucrativo ou não; a intangibilidade está na “natureza do bem” este que se classifica pela correlação entre a representação física e a função que o componente patrimonial tem condições de prestar (assim se tem entendido e esta a realidade do ponto de vista racional perfeitamente perceptível).
A lógica da expressão no campo científico, aquela responsável pelos conceitos, tem compromisso com a realidade e não deve resultar de imaginação ou convenção que represente a conveniência de pessoas, entidades ou grupos.
A ciência não se constrói ao sabor de política e nem de ato compulsório ou algo dogmático.
É contracultural contabilmente admitir que um componente patrimonial deixe de ser considerado incorpóreo porque não pode dar lucro, ser transferido ou ainda utilizado.
Ao se pretender traduzir em palavra outra idéia relativamente ao Intangível ou de uma espécie dentro de tal gênero, logicamente se faz exigível buscar outra expressão ou um “conceito derivado restrito”, tal como lecionou Maritain em obra específica (referida na bibliografia, página 52), tal como o fez Einstein face aos conceitos de “relatividade”.
A falta de respeito à realidade objetiva, a adoção de critérios subjetivos de conveniência tende a gerar o caos e ensejar idéias confusas, fato que Infeld e Einstein já acusavam na famosa obra “A Evolução da Física” (referida na bibliografia) e Descartes condenava em suas lições (obras citadas na bibliografia).
Mesmo sem tendência científica, similar advertência sobre o conflito entre palavra e realidade foi feito no século XVII pelo filósofo preferido de Einstein, Baruch Espinosa, em seu “Tratado da Correção do Intelecto”, este admirador e seguidor que foi do excelso René Descartes (importante é observar essa corrente de celebridades na herança e seqüência do entendimento sobre o valor das expressões); complementando, ratificando conceitos, é ainda útil lembrar que assim também lecionou Wittgenstein, um dos precursores da “filosofia lingüística” (obra referida na bibliografia).
O conceito de “Intangível”, pois, em ciência contábil, acha-se ligado a irrelevância dos elementos físicos em contraposição à relevância da função que desempenham, ou seja, na razão inversa entre tais aspectos; essencialmente não se prende o referido a relações de direitos, obrigações, mercadológicas ou especulativas para fim de atribuição de qualidade; é contrariar o preceito da essência sobre a forma admitir diferentemente do referido.
O conceito contábil como unidade de um conhecimento sistemático que é, a este deve representar com estrito respeito à qualidade e “realidade objetiva” o que em assim não sendo o faz inválido ou falacioso.
Em ciência não há lugar para homonímia e nem a expressão que representa a idéia pode ser uma ficção ou visão monocular de fatos; como é o conhecimento científico aquele que representa a verdade, como esta é relevante responsabilidade na área contábil, os conceitos que de tal ótica se distanciam deixam de merecer fé perante a “realidade objetiva” patrimonial.
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*Autor: Antônio Lopes de Sá
www.lopesdesa.com.br
Contato: lopessa.bhz@terra.com.br
Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.